CGD não encontra provas de corrupção em investigação contra delegado da Polícia Civil

por Diário do Nordeste

Agente de segurança foi punido apenas com multa de 50% do salário, por não instaurar um inquérito policial e liberar um veículo apreendido. Ele segue réu na Justiça Estadual pelo crime de corrupção
Operação Renault 34 foi deflagrada pelo Ministério Público do Ceará, com apoio da CGD, foi deflagrada em 25 de abril de 2018, para combater suspeita de corrupção

O delegado da Polícia Civil do Ceará (PCCE) Romério Moreira de Almeida foi punido com a suspensão de 45 dias, convertida em multa de 50% do salário dele, por não instaurar um Inquérito Policial sobre a apreensão de um carro na delegacia na qual ele atuava. A decisão da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD) foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) da última quarta-feira (26). O agente de segurança é réu na Justiça estadual em um processo que apura corrupção, em um suposto esquema criminoso que também envolve um advogado e um traficante, mas a Controladoria não considerou as provas suficientes para puní-lo administrativamente por esse crime.

Conforme a publicação, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) concluído pela CGD se baseou em informações repassadas pelo Núcleo de Investigação Criminal (Nuinc), do Ministério Público do Ceará (MPCE). No dia seguinte à deflagração da Operação Renault 34 pelo Nuinc, o delegado foi encontrado baleado, dentro da sua própria residência, e socorrido a tempo.

A investigação criminal apontou que Romério Almeida, então titular do 34º DP (Centro), recebeu R$ 1,5 mil do suspeito de tráfico de drogas Anderson Rodrigues da Costa e do seu advogado, Hélio Nogueira Bernardino, para liberar um veículo Renault Logan que estava apreendido na Delegacia. A suposta negociação ocorreu em 27 de janeiro de 2016 e foi descoberta através de interceptação telefônica autorizada pela Justiça.

O automóvel havia sido apreendido no dia anterior, em uma ação da Coordenadoria de Inteligência (Coin), da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), em combate ao tráfico de drogas. O motorista do veículo – que seria Anderson da Costa – trocou tiros com os policiais e fugiu a pé, mas deixou o carro com o pneu furado, aparelhos celulares e dinheiro para trás.

Em 28/01/2016, dia seguinte à conversa acima interceptada, Anderson Rodrigues da Costa compareceu à sede do 34º Distrito Policial e, segundo o processo, com a anuência do denunciado DPC Romério Moreira de Almeida, logrou êxito em restituir tudo que fora antes apreendido. Ressalte-se que tais bens foram restituídos sem a comprovação de propriedade específicos, sendo que, com relação ao automóvel conste, em seu Certificado de Registro e Licenciamento, a sua propriedade em nome de outro homem.” – CGD Em portaria

Procurada para se manifestar sobre a decisão, a defesa do delegado Romério Almeida, representada pelos advogados Leandro Vasques e Seledon Dantas, da assessoria jurídica da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Ceará (Adepol-CE), afirmou, em nota, que as acusações que pesavam sobre o cliente “restaram completamente afastadas no âmbito do processo administrativo disciplinar”.

A Controladoria Geral de Disciplina, de forma serena, considerou que o conjunto probatório não demonstrou que o Delegado tenha recebido, solicitado, exigido ou aceitado qualquer vantagem indevida para agir em favor de terceiro.”
Leandro Vasques e Seledon Dantas

Advogados de defesa
A defesa ressalta que a suspensão de 45 dias foi convertida em multa, referente a 50% do valor dos vencimentos do servidor público, “sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado”, como definiu a CGD. A defesa avalia se irá recorrer da decisão.

No PAD, a defesa alegou que o delegado possuía mais de 40 anos de serviço à Polícia Civil do Ceará e 19 homenagens e que “a restituição do veículo Renault/Logan foi um ato lícito e desprovido de má-fé, uma vez que, antes da entrega fora realizada a verificação no SIP e constatado que o bem se encontrava numa situação regular, além do fato do veículo ter sido submetido a prévia vistoria e devolvido mediante solicitação do possuidor”.

“Sustentou (a defesa) que na Delegacia do 34º DP não havia espaço adequado para a guarda de veículos e esse fator também foi considerado na avaliação para restituição do veículo. Ademais, o acusado não tinha conhecimento de que havia uma investigação conduzida através da COIN/SSPDS/CE contra a pessoa de Anderson Rodrigues”, lista a Portaria da CGD.

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PROVAS INSUFICIENTES, CONCLUI CGD

A Controladoria Geral de Disciplina concluiu, no Processo Administrativo Disciplinar, que “o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar que o processado DPC Romério Moreira Almeida tenha recebido ou aceitado promessa de qualquer vantagem ilícita por parte do advogado Hélio Nogueira, com o fim de restituir os bens apreendidos”.

Para isso, o Órgão considerou informações repassadas pela Delegacia Geral da Polícia Civil do Ceará de que o 34º DP era um exemplo de boa gestão de veículos apreendidos e que o delegado Romério Almeida liberou o automóvel antes de receber informações da Coin sobre os fatos que deram origem à perseguição que resultou na apreensão do veículo Renault Logan.

E ponderou o Boletim de Ocorrência (B.O.) da apreensão do veículo foi registrado como “não delituoso”. Mas, segundo a Controladoria, “o defendente (delegado) não foi diligente em averiguar o conteúdo descrito no corpo do Boletim de Ocorrência, que descrevia, com riqueza de detalhes, infrações penais graves que o obrigavam a instaurar o inquérito policial”.

“Ademais, consoante as provas produzidas no presente procedimento, verifica-se que o defendente também foi desidioso quando da restituição do veículo apreendido nos autos do mencionado boletim, haja vista que o mencionado veículo foi restituído para uma pessoa que não constava no C.R.L.V do automóvel”, completa.

A CGD também concluiu que “as gravações obtidas por meio de autorização judicial apontam para uma negociação de honorários envolvendo o advogado Hélio Nogueira Bernardino e o suspeito Anderson Rodrigues da Costa, com vistas a garantir a restituição de seus bens que haviam sido apreendidos no curso de uma operação policial que tinha o suspeito como alvo”.

Considerando que não obstante toda a repercussão da ocorrência, o inquérito policial não foi instaurado ao seu tempo e nem realizada qualquer diligência preliminar com o fito de apurar os fatos noticiados, o colegiado entende que o DPC Romério Moreira de Almeida à luz do que tudo o quanto se expendeu nos autos e, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendemos que a sanção de suspensão é suficiente, adequada, razoável e proporcional como medida de reprovação às condutas do servidor processado.” CGD Em Portaria

PROCESSO CRIMINAL AGUARDA AUDIÊNCIAS

Na esfera criminal, a Justiça Estadual aceitou a denúncia do Nuinc, referente a Operação Renault 34, em 24 de agosto de 2018. Na ocasião, o delegado Romério Moreira de Almeida virou réu pelo crime de corrupção passiva; e o advogado Hélio Nogueira Bernardino e o seu cliente Anderson Rodrigues da Costa viraram réus por corrupção ativa e associação criminosa.

Além de pedirem a condenação do delegado, os promotores de Justiça também solicitaram à 8ª Vara Criminal, na denúncia, a perda do cargo ou função pública.
Três anos e cinco meses após os acusados virarem réus, o processo criminal ainda não iniciou a fase de instrução. A primeira audiência do caso estava marcada para 9 de setembro de 2020, mas o advogado Hélio Bernardino testou positivo para Covid-19 e pediu o adiamento da audiência. A nova data ainda não foi marcada.

CONFIRA A NOTA DA DEFESA DO DELEGADO NA ÍNTEGRA:
As acusações que pesavam sobre o Delegado Romerio Almeida, relativas à suposta corrupção passiva, restaram completamente afastadas no âmbito do processo administrativo disciplinar. A Controladoria Geral de Disciplina, de forma serena, considerou que o conjunto probatório não demonstrou que o Delegado tenha recebido, solicitado, exigido ou aceitado qualquer vantagem indevida para agir em favor de terceiro. Quanto a este ponto, entendemos que a decisão analisou corretamente todas as circunstâncias dos fatos, ficando evidente que o Delegado Romerio Almeida foi indevidamente apontado como envolvido em esquema de corrupção, mesmo não havendo qualquer elemento probatório que o vinculasse ao fato denunciado.

A punição aplicada ao Delegado Romerio Almeida foi uma suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias, convertida em multa, em razão de suposta transgressão disciplinar de menor grau, tendo em vista a conclusão do órgão correicional de que a autoridade policial apenas não teria adotado algumas meras formalidades. A decisão ainda pode ser recorrida e a defesa avaliará se assim procederá.

Necessário lembrar que a denúncia e a operação protagonizadas pelo Núcleo de Investigação Criminal – NUINC do Ministério Público, que resultaram na apuração em comento, tiveram grande impacto midiático, o que causou imensurável prejuízo à imagem profissional do delegado, que foi injustamente acusado de praticar um crime, em face do qual ficou demonstrada a sua inocência.

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