Monitoramento eletrônico e a Lei Maria da Penha

Artigo – Leandro Vasques – Jornal O Povo – 11/02/2022

Com mais de quinze anos de vigência, a Lei Maria da Penha é uma das normas mais conhecidas e comentadas do Brasil. Ao longo desse tempo, passou por várias mudanças, sempre com o objetivo de aperfeiçoar a proteção à mulher em situação de vulnerabilidade.

A realidade doméstica no nosso país revela lamentáveis e elevados índices de violência contra a mulher, razão pela qual a Lei Maria da Penha, com seus mecanismos cautelares de proteção, vem servindo como indispensável instrumento de combate a essa mazela social.

Diante de um relato de suposta violência, ainda que sem provas indiscutíveis, o Poder Judiciário costuma adotar postura inicial de cautela, decretando as medidas protetivas para o resguardo imediato da pessoa que procura as autoridades competentes.

Seria assim melhor, portanto, “pecar” por excesso, por assim dizer, em vez de se admitir o risco de permitir a continuidade de situações perigosas à mulher, as quais podem inclusive ter desfechos trágicos.

Nesse cenário, alguns projetos no Congresso Nacional buscam prever expressamente, na Lei Maria da Penha, o monitoramento eletrônico como medida protetiva de urgência, tanto por dispositivo instalado no agressor quanto por aparelho que fique na posse da vítima e gere alerta de aproximação. A propósito, em abril de 2021, o Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei No.9245 disciplinando essa matéria.

No entanto, em seu artigo 22, §1º, a Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de aplicação de medidas previstas na legislação em geral, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, o que já autorizaria a decretação do monitoramento do agressor, o que aliás já vem acontecendo aqui no Estado do Ceará desde 2014.

De todo modo, sem jamais perder de vista a gravidade da ampla maioria dos casos, as medidas restritivas da liberdade de ir e vir devem ser sempre adotadas com parcimônia, sobra de critério e reservadas a casos em que os antecedentes, reincidência e as circunstâncias concretas realmente recomendem.

Banalizar a adoção do monitoramento eletrônico, o aplicando de forma automática (como infelizmente tem ocorrido com a decretação genérica das medidas protetivas) seria um censurável e açodado despropósito que só iria descredenciar tal medida.

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