STF decidirá se separação judicial é requisito para divórcio

O STF irá analisar se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro após a EC 66/10. Em votação unânime no plenário virtual, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria.

A emenda alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da CF para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior dizia que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Acórdão TJ/RJ

O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/RJ, segundo o qual a EC 66/10 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Ao manter a sentença, o Tribunal de origem entendeu que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

No Supremo, um dos cônjuges alega que o referido dispositivo da CF apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.

Em contrarrazões, a outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.
Manifestação

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes. Segundo ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.

Em sua manifestação, o relator citou jurisprudência de diferentes tribunais do país, entre eles o STJ, que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial.
Processo: RE 1.167.478

Fonte: Conjur

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